Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082995253 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000913-38.2024.8.24.0089/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da sentença proferida no evento 35.1 e complementada por meio dos embargos de declaração (evento 46.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Sul Organização de Eventos Esportivos, Culturais e Turísticos LTDA. contra Telefônica Brasil S.A. para:
(TJSC; Processo nº 5000913-38.2024.8.24.0089; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082995253 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000913-38.2024.8.24.0089/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da sentença proferida no evento 35.1 e complementada por meio dos embargos de declaração (evento 46.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Sul Organização de Eventos Esportivos, Culturais e Turísticos LTDA. contra Telefônica Brasil S.A. para:
a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 3.014,00 (três mil quatorze reais) referente ao contrato nº 0385367294, em razão da nulidade da multa rescisória por renovação automática estipulada no contrato.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Revogo a tutela concedida em evento 14, uma vez que a fatura negativada engloba, além dos R$ 3.014,00 (três mil quatorze reais) indevidos e nulos, quantias que são efetivamente devidas pela parte Autora.
Sem custas e honorários, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
[...]
Com efeito, voltando-me ao caso em apreço, infiro que a decisão impugnada não enfrentou, de forma direta, o pedido da parte embargante, o que passo a fazer.
Entendo que o resultado do pedido em si decorre de consequência lógica da fundamentação principal da sentença recorrida: a abusividade e nulidade de cláusula que prevê a renovação automática do prazo de fidelização.
Nesse sentido, em que pese que a autora utilizou o plano após a renovação automática do contrato e do prazo de fidelização, uma vez que estes foram nulos, suas consequências à parte que formulou cláusula abusiva são, pois, inexistentes.
De tal modo, o pedido da parte requerida, ora embargante, não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, sanando a omissão nos termos retro apresentados quanto a fundamentação do pedido apresentado pela parte requerida, mantendo incólume a conclusão do julgado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
Nada obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, por refletir o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
TESE DE REGULARIDADE NA COBRANÇA DA MULTA. INSUBSISTÊNCIA. ABUSIVIDADE DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA E ESPECÍFICA DO CONSUMIDOR, CONSIDERANDO QUE A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO NÃO IMPLICA NA RENOVAÇÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE. MULTA CONSIDERADA INEXIGÍVEL. JULGADO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL NO MESMO SENTIDO: N.º 5012964-67.2023.8.24.0008.
EXIGIBILIDADE RECONHECIDA DE VALORES RESIDUAIS (R$ 166,53) E DE QUANTIA PROPORCIONAL A SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ A DATA DA PORTABILIDADE (R$ 6,63). ADEQUAÇÃO DO VALOR INEXIGÍVEL PARA R$ 1.940,00. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013373-69.2023.8.24.0064, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 09-09-2025).
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ALEGADA LICITUDE DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONTRATANTE ACERCA DA RENOVAÇÃO DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL. MULTA DESCABIDA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO CÍVEL N. 5008201-34.2024.8.24.0090). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5022377-40.2024.8.24.0018, do , rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 14-05-2025).
E de minha relatoria:
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA - PRORROGAÇÃO INDEVIDA DO PRAZO DE FIDELIDADE CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1) TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA FASE DECISÓRIA - DESCABIMENTO - EMBORA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO SEJA, DE FATO, REGRA DE INSTRUÇÃO, SÓ SE COGITA DE NULIDADE PROCESSUAL SE COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO - INTELECÇÃO DO ART. 282, §1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO - DEMANDA CONSUMERISTA EM QUE SE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO "OPE LEGIS" QUE INDEPENDE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (ART. 14, §3º, DO CDC) - ADEMAIS, O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL RESTOU SUFICIENTE DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA - AMPLO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PELAS PARTES -INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO - NULIDADE NÃO DECLARADA - PRECEDENTES.
2) ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO CONTRATUAL - INSUBSISTÊNCIA -RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO - PRECEDENTES -RENOVAÇÃO DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO QUE DEPENDE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO, LIVRE E ESPECÍFICO DO CONSUMIDOR, NÃO PODENDO DECORRER DE IMPOSIÇÃO DO FORNECEDOR -ADEMAIS, A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIZAÇÃO REPRESENTARIA INDEVIDA PERPETUAÇÃO DO VÍNCULO EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIDADE QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES - PORTABILIDADE REQUERIDA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE FIDELIDADE INICIALMENTE CONTRATADO - MANIFESTO DESCABIMENTO DA MULTA RESCISÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008892-40.2024.8.24.0125, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 21-08-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082995253v4 e do código CRC 68ae5333.
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Documento:310082995254 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000913-38.2024.8.24.0089/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
TESE DE REGULARIDADE NA COBRANÇA DA MULTA POR FIDELIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIDADE E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS CONCEDIDOS À EMPRESA. DESCABIMENTO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 24 MESES. PRAZO JÁ ESCOADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA ILÍCITA. POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, INDEVIDA EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS CONCEDIDOS, VISTO QUE FUNDAMENTADA EM CLÁUSULA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082995254v4 e do código CRC e8f2c268.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000913-38.2024.8.24.0089/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1279 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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